Carf deduz impostos em cessão de direito de uso de softwares

 em Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Tributário

Por Monyk Alves Fróis

Em decisão proferida pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), publicada em 26 de abril de 2018, ficou determinado que haverá o pagamento de royalties pela cessão de direito de uso de software quando se verificar a “transferência de tecnologia”.

Para o relator do caso, somente a disponibilização do código fonte – juntamente com a cessão da licença de uso – classifica os pagamentos realizados como royalties. A simples aquisição da licença de uso, sem a transferência da tecnologia, é tratada pela Receita Federal como “operação com mercadoria”.

Por isso, firmou-se o entendimento de que os royalties pagos às empresas são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – desde que não se mantenha relacionamento societário, ainda que pertencente a um mesmo grupo econômico.

Também reforçou-se o entendimento adotado pela Receita Federal na Solução de Consulta DISIT de nº 149/2013 de que está excluída a incidência de outros tributos nas operações de aquisição dos chamados softwares de prateleira – vendido para um público amplo e desconhecido no momento da sua criação. São eles: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS na importação e, por fim, a CIDE de royalties.

Caso o tema se aplique à sua empresa, estamos à disposição para atendê-lo.

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