EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL

 em Direito Empresarial, Direito Tributário

Por Célio Costa Mudadu e Cristiano Pessoa

A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em 2017, a favor do contribuinte, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 574.706, no qual excluiu-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por considerar que o ICMS não é faturamento, trouxe novos questionamentos no âmbito tributário.

E o entendimento de que imposto não compõem o faturamento já vinha se consolidando na mais Alta Corte do País, tanto que o Ministro Marco Aurélio de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 240.785, exarou em seu voto:

“A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.

(…)

Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.”

Essa posição nos leva a entender que também é possível excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL, para as empresas tributadas pelo sistema de Lucro Presumido, visto que a situação é idêntica. O mesmo só não se aplica às empresas do Lucro Real pois estas já amortizam estes valores no cálculo destes tributos.

Caso sua empresa esteja no sistema do Lucro Presumido e tiver recolhido o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL com a incidência do ISS na base de cálculo, estaremos à sua disposição para ajudá-lo não apenas para buscar a exclusão do ISS, como para tentar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos.

A quem se aplica: Empresas no regime de lucro presumido. Todos os ramos de atividade que envolvam prestação de serviços.

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