Softwares customizáveis: redução do IRPJ e da CSLL

 em Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Tributário

Por Monyk Alves Fróis

Muito se discute a respeito da tributação de softwares. Ainda há uma série de controvérsias sobre seu enquadramento jurídico, principalmente se eles devem ser considerados como mercadorias ou serviços, mas um caminho já vem sendo traçado pelo Judiciário.

Uma decisão recente da 4ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que um software utilizado para gestão estratégica de informações curriculares poderia ser enquadrado como software standard – aqueles de prateleira, vendidos para um público amplo e indefinido. Essa interpretação o enquadra como programa customizável e não como prestação de serviços, o que permite alíquotas mais baixas.

A Receita Federal também já se pronunciou a respeito do tema, pela Solução de Consulta nº 235/2017. O documento esclareceu que as adaptações feitas para cada cliente representam meros ajustes, de modo que tais adaptações não configuram a encomenda de um novo programa. Portanto, as receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços, o que muda a forma de tributação.

Dessa forma, as alíquotas aplicáveis para fins de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão de 8% e 12%, respectivamente, como previsto pela Lei 9.249/1995, e não 32%.

Além disso, é possível requerer os créditos dos tributos recolhidos nos cinco últimos anos, contado este período da data de ajuizamento da ação com este fim. Também é possível que uma empresa que recolha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) esteja sujeita aos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e CSLL, dada a ausência de identidade entre os referidos tributos.

Portanto, recomenda-se que as empresas que produzam ou comercializem softwares e que adotem o regime de Lucro Presumido como modalidade de tributação, busquem um profissional para esclarecimentos sobre o tema, pois é possível reduzir as alíquotas incidentes e a compensação dos impostos já recolhidos.

Caso isso se aplique à sua empresa, estamos à disposição para atendê-lo.

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