Inconstitucionalidade do aumento da taxa de utilização do Siscomex

 em Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Tributário

Por Cristiano Pessoa

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é cobrada quando há o registro da Declaração de Importação (DI) e poderá ser ajustada anualmente “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex” – conforme artigo 3º da Lei nº 9.716/98, que a instituiu. O valor previsto na norma era de:

  1. R$ 30,00 por DI;
  2. R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à DI, observado o limite fixado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A partir da Portaria MF nº 257/2011, os valores aumentaram aproximadamente 500% naquele ano, passando para:

  1. R$ 185,00 por DI;
  2. R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela RFB.

Sem entrar no mérito do aumento ter sido abusivo ou se ele possui caráter confiscatório, o Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade do aumento pela forma adotada – com uma Portaria do Ministério da Fazenda. Como previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, somente uma lei em sentido estrito pode criar e majorar tributos. Esse tipo de lei só existe quando é emanada pelo Poder Legislativo. Já uma lei em sentido amplo é todo o arcabouço legal, mesmo quando não advém de Casa Legislativa, como é o caso da portaria.

Assim, caso sua empresa tenha recolhido a Siscomex nos valores impostos pela Portaria MF nº 257/2011, podemos buscar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos frente, além de requerer que, a partir da distribuição da ação, o novo valor a ser pago seja aquele previsto na Lei nº 9.716/98. Entre em contato com o escritório para saber mais sobre isso.

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