DA INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX PELA PORTARIA MF Nº 257/2011

 em Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Tributário

Por Cristiano Pessoa

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX é devida quando do registro da Declaração de Importação, e poderá ser majorada anualmente “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”, vide artigo 3º da Lei nº 9.716/98, que a instituiu.

O valor previsto na norma era de:

I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

Através da Portaria MF nº 257/2011, os valores foram absurdamente majorados naquele ano em aproximadamente 500% (quinhentos por cento), passando para: I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Independentemente de se entender que o aumento foi abusivo ou mesmo com caráter confiscatório, o Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da majoração na forma adotada (Através de Portaria do
Ministério da Fazenda). Isto porque, conforme previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos.

Por não se tratar a portaria de lei em sentido estrito, não houve outra alternativa senão considerar inconstitucional a majoração.

Importante registrarmos quanto a este ínterim que só é lei em sentido estrito quando esta é emanada do Poder Legislativo, só quando parte do Poder Legislativo que é a casa competente para elaborar a lei. Já lei em sentido amplo é todo o arcabouço legal, mesmo quando não advém de Casa Legislativa, caso da portaria.

Assim, caso sua empresa tenha recolhido a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX nos valores impostos pela Portaria MF nº 257/2011, podemos buscar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos frente ao que estabelece a Lei nº 9.716/98, além de requerer que, a partir da distribuição da ação, o novo valor a ser pago seja aquele previsto na Lei nº 9.716/98.

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