Inconstitucionalidade do aumento da taxa de utilização do Siscomex
Por Cristiano Pessoa
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é cobrada quando há o registro da Declaração de Importação (DI) e poderá ser ajustada anualmente “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex” – conforme artigo 3º da Lei nº 9.716/98, que a instituiu. O valor previsto na norma era de:
- R$ 30,00 por DI;
- R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à DI, observado o limite fixado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir da Portaria MF nº 257/2011, os valores aumentaram aproximadamente 500% naquele ano, passando para:
- R$ 185,00 por DI;
- R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela RFB.
Sem entrar no mérito do aumento ter sido abusivo ou se ele possui caráter confiscatório, o Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade do aumento pela forma adotada – com uma Portaria do Ministério da Fazenda. Como previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, somente uma lei em sentido estrito pode criar e majorar tributos. Esse tipo de lei só existe quando é emanada pelo Poder Legislativo. Já uma lei em sentido amplo é todo o arcabouço legal, mesmo quando não advém de Casa Legislativa, como é o caso da portaria.
Assim, caso sua empresa tenha recolhido a Siscomex nos valores impostos pela Portaria MF nº 257/2011, podemos buscar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos frente, além de requerer que, a partir da distribuição da ação, o novo valor a ser pago seja aquele previsto na Lei nº 9.716/98. Entre em contato com o escritório para saber mais sobre isso.