“Multa dos 10% do FGTS”: você pode estar pagando a mais e ter valores a receber
Por Valéria do Val
Há algum tempo a cobrança dos 10% de adicional na multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa vem sendo questionada pelas empresas em nossos Tribunais. Esse valor é cobrado juntamente com a multa dos 40% do FGTS quando da rescisão do contrato de trabalho imotivado, mas essa fatia não vai para o trabalhador, fica com a União.
Este adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Ou seja, foi criado para cobrir despesa específica da União.
Esta contribuição tinha prazo certo para acabar e através de ofício em 2012, a própria Caixa Econômica Federal declarou que o FGTS havia sido recomposto em 10 anos de contribuição e, que tais valores, desde então, vem sendo remetidos ao Tesouro Nacional.
Em 2013, apesar do Congresso Nacional apoiar a extinção de tal contribuição, a ex-presidente Dilma Rousseff a vetou, alegando que a extinção “geraria a redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura” tais como Minha Casa, Minha Vida, em claro desvio de finalidade.
A maioria dos ministros do STF já votou pelo reconhecimento da repercussão geral, e dessa forma, em breve o Supremo julgará a constitucionalidade da manutenção do adicional de 10% cobrado na multa do FGTS nas demissões imotivadas e o efeito dessa decisão para todos os contribuintes.
Diante da real possibilidade de uma decisão favorável aos interesses dos contribuintes, mas que também pode limitar os efeitos para aqueles que ainda não buscarem o Poder Judiciário, é importante o ajuizamento de ação questionando a cobrança dos 10% desde já, tanto para que se autorize à empresa deixar de pagar os 10% da multa do FGTS nas futuras rescisões, sem sofrer sanções por parte da União, bem como para requerer a recuperação dos valores pagos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária.
É importante que a empresa ajuíze a ação com o máximo de brevidade possível, a fim de evitar a prescrição de eventual período.
mpresas optantes pelo SIMPLES têm mais um argumento para se livrar do pagamento do adicional. Isso porque os encargos federais dessas empresas são os previstos na legislação deste regime e entre eles não consta o referido adicional.
Trata-se de uma reinvindicação justa por parte das empresas, haja vista ato imoral da União, que continua cobrando por algo que já está resolvido e desviando a finalidade de tal contribuição.
Caso tenha qualquer dúvida, ou deseje saber mais sobre a possibilidade de reaver esses valores e/ou deixar de pagá-lo nas próximas rescisões, entre em contato conosco.
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