QUERO TROCAR O VALE-TRANSPORTE POR VALE-COMBUSTÍVEL PARA MEUS FUNCIONÁRIOS. POSSO?

 em Direito do Trabalho

Por Valéria do Val

A resposta a esse questionamento é sim, desde que os colaboradores também assim desejem e manifestem essa opção.

E o motivo dessa dúvida por parte do empregador foi que durante muito tempo houve o entendimento de que apenas o vale-transporte com o respectivo desconto de 6% na folha de pagamento teria caráter indenizatório.

Qualquer outra forma de pagamento para deslocamento do funcionário seria considerada verba de natureza salarial o que sobrecarregaria ainda mais a carga tributária para o empregador.

No entanto, esse entendimento vem sendo modificado ao longo dos anos pelos Tribunais nacionais.

Já existe na jurisprudência trabalhista vários precedentes reconhecendo que, após a alteração do §2º do artigo 457 da CLT, pela lei 10.243/01, a utilidade fornecida pelo empregador para viabilizar o deslocamento de ida e volta da casa do empregado ao local de trabalho, não tem natureza salarial. Inclusive quando essa utilidade é materializada no auxílio-combustível.

Porém, há que existir correspondência entre o valor disponibilizado e o custo médio previsto com combustível no deslocamento do empregado. Do contrário, se verificado que esse valor é completamente desarrazoado, poderá ser considerado fraude e tal valor ser considerado como verba salarial.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

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