INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

 em Direito Sucessório

Por Valéria do Val

Presenciamos nos últimos 18 meses uma enormidade de mortes. Falar disso é sempre desagradável. Além da tristeza pela perda do ente querido, ter que cuidar das questões de ordem prática que surgem quando do falecimento muitas vezes geram desgaste e discussões.

Por isso, o inventário – que é o procedimento para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido e, por conseguinte, a transferência desses bens e direitos aos herdeiros – pode ser muito vantajoso se realizado extrajudicialmente, por ser infinitamente mais rápido, mais simples, mais barato e seguro.

Graças à Lei 11.441/07, é possível fazer o inventário através de escritura pública em qualquer Cartório de Notas, o que desburocratizou e agilizou muito o processo.

No entanto, não são todos os casos em que é possível fazer o inventário extrajudicialmente.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
(d) necessária a participação de um advogado.

Quando existem filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente.

Além das razões já expostas, optando pelo inventário extrajudicial, contribui-se para evitar a sobrecarga de ações na Justiça.

Caso reste alguma dúvida, entre em contato conosco. Teremos prazer em ajudá-lo.

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