EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDA E IMPORTAÇÃO

 em Direito Tributário

Por Cristiano Pessoa

Como já amplamente divulgado, em 2017 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu a favor do contribuinte no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 574.706, com repercussão geral, e excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda. A razão é simples: Entendeu-se que o ICMS não pode ser considerado faturamento.

Este entendimento já vinha se formando no STF há longa data, tanto que no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 240.785, o Ministro Marco Aurélio de Melo fundamentou seu voto na forma que se segue:

A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.

(…)

 Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.

Contudo, o que não se deve deixar de observar é que: 1) A exclusão deve ocorrer tanto nas operações de venda, quanto nas de importação; 2) É possível buscar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos.

 Se sua empresa tiver recolhido nas operações de venda e importação o PIS e a COFINS com a incidência do ICMS na base de cálculo, estaremos à sua disposição para ajudá-lo não apenas para buscar a exclusão do ICMS, como para tentar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos.

 

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