Estabilidade da gestante em contrato temporário
Por Hiaggo Guimarães
O fim do ano está chegando e, como sempre, as expectativas econômicas no comércio são altas. Esse ano não será diferente. Empresários de diversos segmentos preveem que as vendas em datas importantes, como Black Friday,
Natal e Réveillon deste ano sejam melhores que as edições passadas.
Com o aumento das vendas no final do ano é comum que as empresas precisem contratar temporariamente pessoal para suprir a demanda. Contudo, é nessa hora que surge uma dúvida recorrente: o que acontecerá se uma funcionária contratada em regime temporário engravidar no curso do contrato de trabalho? Ela terá estabilidade como uma empregada contratada por prazo indeterminado? O tomador de serviços não poderá encerrar a prestação das atividades temporárias e será obrigado a integrar a trabalhadora ao quadro de funcionários?
Pois bem, este foi um assunto de longa discussão no Judiciário Brasileiro e dividia opiniões. No entanto, em 18 de novembro passado, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante de que não se aplica a garantia gravídica às empregadas contratadas para prestarem serviços temporários, ou seja, aquelas contratadas nos termos da Lei nº 6.019/74.
Isso trouxe maior segurança jurídica e mais tranquilidade aos empresários que desejam contratar temporariamente pessoal para suprir o aumento do volume de vendas do fim de ano.
Deste modo conclui-se que, caso uma funcionária contratada para exercer atividades temporárias engravide no período de labor, o empregador não será obrigado a mantê-la em regime de trabalho por tempo indeterminado após o período de necessidade extraordinária. Isto quer dizer que em situações que a trabalhadora descubra após o encerramento do contrato que estava grávida durante o transcurso da prestação do serviço temporário, o empregador não precisará reintegrar a obreira ao posto de trabalho ou indenizá-la pelo período correspondente.
No entanto, atenção!! Essa tese só se aplica ao trabalho temporário, com a formalização através de empresa interposta. Não admite-se aqui, como contrato temporário, o contrato de experiência.