Definido pelo STF o Estado competente para exigir o ICMS nas importações
Por Monyk Fróis
No dia 19 de maio de 2020 foi publicado acórdão pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 665.134/MG, Tema 520 da sistemática da Repercussão Geral, onde restou definido que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à transferência de domínio”.
Em síntese, no caso das operações de importação por encomenda realizada por trading company, o ICMS é devido para o Estado de localização da mesma.
Importante lembrar que este tipo de operação nada mais é do que a importação de mercadorias por empresa importadora – trading, para futura venda a empresa encomendante.
Já nos casos em que se tratar de operação de importação por conta e ordem, quando a importadora apenas realiza os atos de despacho aduaneiro, o ICMS será devido ao Estado em que se localiza o destinatário final, ou seja, o cliente da importadora.
O Relator, Ministro Edson Fachin, ainda propôs a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, que prevê como local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
O respectivo tema não é novo no STF. A definição do Estado competente para exigir o ICMS na importação já foi tratada várias vezes por aquela Corte. Contudo, a novidade é que agora as operações via tradings foram tratadas especificamente, sanando de uma vez por todas quaisquer divergências nesse sentido, possibilitando ao contribuinte reaver quantias indevidamente recolhidas em favor de Estado-membro incompetente para tal cobrança, ou mesmo defender-se em eventual execução fiscal ou processo administrativo, de modo a obter-se a baixa do débito tributário.