A responsabilidade dos administradores durante a pandemia

 em Direito Administrativo, Direito Empresarial

Por Sidiney Duarte Ribeiro

Com a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, a Declaração Pública de Pandemia em relação ao novo Coronavírus pela OMS, em 11 de março de 2020, seguido do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020, e de inúmeros Decretos Estaduais e Municipais restringindo as atividades comerciais, numerosos desafios passaram a ser enfrentados pelas sociedades empresárias. Decisões importantes e urgentes, das quais os resultados somente serão conhecidos no futuro, foram e ainda precisam ser tomadas.

O dilema do momento é saber se um estabelecimento deve ser aberto ou fechado; quando e de que forma exigir o retorno ao trabalho presencial; renegociar ou romper contratos; declarar ou não força maior; obter novos financiamentos para a manutenção do negócio, confessar falência ou pedir recuperação judicial; pagar pontualmente ou atrasar obrigações; reduzir jornada de trabalho e salário dos colaboradores ou demiti-los.

Antes da pandemia cada uma dessas decisões seria precedida de estudos e análises sobre as diversas opções da empresa, mas o momento atual exige trabalho em regime de urgência, com elevado nível de incerteza a respeito das premissas e, o que é pior, impossibilidade de antecipar qualquer tipo de resultado a médio e longo prazo.

Se não é raro haver discordância em dias normais, o potencial de conflitos entre sócios, acionistas e administradores durante e, principalmente, após o término do período de isolamento social não pode ser subestimado. Nesse momento é importante pensar em qual será a melhor decisão no interesse da sociedade empresária diante da situação inédita que se desenvolve a cada instante.

Em meio a esse cenário de tantas incertezas, nós do Pessoa e Do Val Advocacia temos algumas recomendações que devem ser seguidas para reduzir o risco de conflito.

Administradores podem ser responsabilizados pessoalmente no caso de agirem com culpa ou dolo, assim como violação da lei ou do estatuto. Portanto, devem se pautar pela inexistência de conflito de interesses e pela observância dos limites impostos pela lei e pelo estatuto (ou contrato) social, com especial atenção à competência de cada órgão de governança da empresa.

Exige-se que atuem respeitando: a) o dever de diligência, empregando o mesmo cuidado e diligência que toda pessoa ativa e proba emprega em seus próprios negócios; b) a finalidade de suas atribuições e sem desvio do poder, não praticando atos de liberalidade, ou atos não autorizados, nem recebendo vantagem pessoal decorrente de seu cargo; c) os seus deveres para com a sociedade, ainda que para a defesa dos interesses daqueles que os elegeram, mesmo que tenham sido eleitos por determinado grupo ou classe de acionistas; d) dever de lealdade; e) o dever de informar.

Assim, os administradores não deverão ser considerados solidariamente responsáveis pelos danos causados à sociedade ou a terceiros, desde que a execução das suas funções sejam pautadas pela boa-fé, agindo: a) com diligência e lealdade; b) nos melhores interesses da companhia e c) de acordo com as disposições legais e as cláusulas do estatuto/contrato social.

Diante do atual cenário de incertezas, que pode admitir diferentes visões sobre um mesmo tema, recomenda-se aos acionistas ou sócios e administradores que, sem prejuízo à necessária autonomia dos administradores, mantenham canal de comunicação aberto e reforcem algumas práticas como: a) fundamentação, contextualização e documentação de decisões ou recomendações, ainda que com as limitações de informações e análises disponíveis e b) transparência e prestação de contas.

Já há desafios suficientes para todos em razão da COVID-19, por isso todas as decisões devem ser transparentes, eivadas de boa-fé, buscando os melhores interesses da empresa, com prévia avaliação dos fatores que a envolvem e devidamente formalizadas, tudo com fincas a evitar litígios futuros entre acionistas ou sócios e administradores.

Comente com Facebook
Postagens Recentes

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar

Definido pelo STF o Estado competente para exigir o ICMS nas importaçõesPrincipais reflexos da Covid-19 no Direito Previdenciário