DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

 em Direito Tributário

Por Sidiney Duarte Ribeiro

Finalmente o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72 da Repercussão Geral). Sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, no dia 04 de agosto, o Plenário, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do artigo 28, §2º e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/1991.

A tese proposta pelo Relator de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” foi acolhida pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Luiz Fux e Celso de Mello.

Vale notar que o julgamento no âmbito do STF consolida o conceito constitucional de salário-contribuição e representa uma grande vitória para os contribuintes,  o que poderá ampliar a discussão para outras verbas indenizatórias, como a licença-paternidade por exemplo.

Embora ainda exista a possibilidade de eventual oposição de Embargos de Declaração por parte da União Federal, com o objetivo de conferir efeitos prospectivos ao Acórdão, o julgamento já deverá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que deverá adotar o entendimento consolidado pelo STF.

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