Cuidados no momento do aproveitamento de crédito de ICMS para aquisição de combustível por empresas de transporte rodoviário/carga
Por Cristiano Pessoa
As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário/carga podem aproveitar o crédito de ICMS quando da aquisição de combustível. Contudo, para que este benefício amanhã não se transforme em autuação, inclusive com acréscimo de multa de revalidação e multa isolada, sugerimos que, entre outros, atente-se o contribuinte:
1) A Nota Fiscal global, emitida no abastecimento de combustíveis, conforme art. 12, § 3o, incisos I e II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, deve estar acompanhada:
A) Dos respectivos Cupons Fiscais que teriam acobertado a saída das mercadorias, e
B) Com a indicação do número dos Cupons Fiscais na Nota Fiscal global;
2) O abastecimento deve ser compatível com o itinerário sugerido nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRCs) emitidos;
3) Informação da base de cálculo da substituição tributária e do ICMS total que incidiu com mercadoria sujeita a este regime, nos termos do art. 37, inciso II, alínea “a”, item 2, subitem 2.1 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02;
4) Imposto informado no documento fiscal deve estar correto (Atentar para alíquota);
5) Documento fiscal deve indicar o correto estabelecimento do destinatário.
Em caso de dúvida neste procedimento, nossa equipe estará à disposição para prestar o auxilio necessário.