A fiança em contrato de locação e o bem de família

 em Direito de Família

Por Cristiano Pessoa

De acordo com artigo 818 do Código Civil, fiança é quando “uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Ou seja, é quando você se responsabiliza pela obrigação de terceiro, caso este não consiga honrar o compromisso. Este é um conceito de conhecimento geral.

Contudo, o que talvez não seja, é a extensão de seus efeitos em contratos de locação. Isto porque a fiança nestes casos pode atingir inclusive os bens de família do fiador, a priori impenhoráveis. É o que diz o inciso VII, do artigo 3º da Lei 8.009/90:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” (Grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da norma, entendeu que a disposição era válida. Vejamos o acórdão do REsp 1363368/MS:

“Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para firmar a legitimidade da penhora realizada sobre o bem de família da recorrida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990″. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.”
(Grifo nosso)

Posteriormente, em 12 de junho de 2018, a primeira turma do STF, ao apreciar o RE 605.709, trouxe novamente à tona o debate. Desta feita decidiu, por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial. Contudo, a decisão se aplica somente àquele caso concreto.

Considerando que o entendimento dos tribunais pode alterar, como vimos neste caso, é importante que o particular se atente para as obrigações que assume sob pena de ver seu patrimônio penhorado, inclusive bens que inicialmente não responderiam pela dívida.

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