CRÉDITO DE ICMS PARA INDÚSTRIAS RELATIVO A ENERGIA ELÉTRICA

 em Direito do Consumidor

Por Célio Costa Mudado e Cristiano Pessoa

Diz o inciso VIII, do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02 do Estado de Minas Gerais:

Art. 66 –  Observadas as demais disposições deste Título, será abatido,   sob   a   forma   de   crédito,   do   imposto   incidente   nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

I – (…);

III – à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo (…).

Desta forma, e como é da ciência das empresas do ramo, especialmente as indústrias poderão se creditar do valor do ICMS relativo aos gastos com energia elétrica utilizada em seu processo produtivo. E enfatizamos o setor industrial pois este é o que apresenta as maiores despesas nesta seara.

No entanto, para que este crédito seja de fato utilizado sem que posteriormente a empresa corra o risco de ser autuada por recolhimento a menor, alguns cuidados devem ser observados, e muitas vezes não o são por desconhecimento das exigências da lei ou do entendimento da Fazenda quanto a estas normas.

Caso sua empresa atue no setor industrial e já esteja se creditando ou queira se creditar do imposto para posterior compensação com o menor risco, procure-nos. A equipe escritório de advocacia Pessoa e do Val está a disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. Entre em contato conosco

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