CRÉDITO DE ICMS PARA INDÚSTRIAS RELATIVO A ENERGIA ELÉTRICA
Por Célio Costa Mudado e Cristiano Pessoa
Diz o inciso VIII, do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02 do Estado de Minas Gerais:
“Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
I – (…);
III – à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo (…).”
Desta forma, e como é da ciência das empresas do ramo, especialmente as indústrias poderão se creditar do valor do ICMS relativo aos gastos com energia elétrica utilizada em seu processo produtivo. E enfatizamos o setor industrial pois este é o que apresenta as maiores despesas nesta seara.
No entanto, para que este crédito seja de fato utilizado sem que posteriormente a empresa corra o risco de ser autuada por recolhimento a menor, alguns cuidados devem ser observados, e muitas vezes não o são por desconhecimento das exigências da lei ou do entendimento da Fazenda quanto a estas normas.
Caso sua empresa atue no setor industrial e já esteja se creditando ou queira se creditar do imposto para posterior compensação com o menor risco, procure-nos. A equipe escritório de advocacia Pessoa e do Val está a disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. Entre em contato conosco