Crédito de ICMS para empresas de transporte

 em Direito Tributário

Por Cristiano Pessoa

Diz o inciso VIII, do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02 do Estado de Minas Gerais:

“Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

I – (…)

VIII – a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios (…).”

Desta forma, e como é da ciência das empresas do ramo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte poderão se creditar do valor do ICMS relativo aos gastos com combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza.

No entanto, para que este crédito seja de fato utilizado sem que posteriormente a empresa corra o risco de ser autuada por recolhimento a menor, alguns cuidados devem ser observados, e muitas vezes não o são por
desconhecimento das exigências da lei ou do entendimento da Fazenda quanto a estas normas.

Caso sua empresa atue no ramo de transporte, já esteja se creditando ou
queira se creditar do imposto para posterior compensação com o menor risco, procure-nos.

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