Cancelamento de passagem aérea: quais os seus direitos?
Por Cristiano Pessoa
Se você já comprou uma passagem aérea e precisou cancelar o pedido antes do voo, sabe o quanto as companhias podem ser uma grande fonte de dor de cabeça. Uma situação muito comum no mercado é a não restituição do valor pago, ou uma reparação menor do que já foi desembolsado. Por lei, esses casos são vistos como práticas abusivas e, felizmente, vêm sendo combatido em nossos tribunais.
O artigo 740 do Código Civil estabelece que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. Nesse caso, a empresa terá direito de reter até, no máximo, 5% da importância a ser restituída ao passageiro, de modo a cobrir uma multa compensatória.
Já a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que o passageiro que não for utilizar o bilhete terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada. O que varia é apenas a porcentagem prevista para a retenção, que aqui passa a ser de no máximo 10% do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda nacional, a 25 dólares.
Em resumo, a companhia aérea deverá devolver todo o valor pago ou poderá reter, no máximo, 10% do valor da passagem adquirida, caso o pedido de cancelamento seja feito dentro do prazo estabelecido.
Caso você tenha cancelado o pedido e uma multa superior ao percentual indicado tenha sido cobrada, estaremos a sua disposição para buscar a restituição do valor máximo previsto em lei.
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