SANCIONADA A LEI SANSÃO
Por Sidiney Duarte Ribeiro
Originada do Projeto de Lei nº 1.095 de 2019, de autoria do Deputado Fred Costa, foi sancionada no dia 29 de setembro de 2020 a Lei nº 14.064 (Lei Sansão), cujo escopo foi alterar a redação do artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), majorando as penas cominadas para o crime de maus tratos de cães e gatos.
O caput do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais tipifica como crime a conduta de “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos“, sendo aplicável a pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
O primeiro parágrafo do dispositivo determina que aqueles que realizam experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos, também incorrem na mesma pena.
O parágrafo segundo do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais estabelece o agravante na hipótese em que seja precipitada a morte do animal, devendo a pena ser majorada de um sexto a um terço.
A novidade introduzida pela nova lei foi a inclusão do parágrafo 1º-A ao artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, determinando que, de agora em diante, quando as condutas descritas no caput do artigo 32 forem cometidas contra cães ou gatos, a pena será de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e de proibição da guarda ou custódia do animal agredido. Confira:
- “§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.“
Os animais não possuem meios de se defender, não são capazes de procurar os seus direitos, por isso a importância de regras que visam reprimir esses crimes.