STF manteve a incidência de ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado.
O caso trata-se do Recurso Extraordinário nº 796.376, interposto por empresa que visava obter isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excedia o seu capital social.
A referida empresa impetrou Mandado de Segurança contra ato de Secretário da Fazenda Municipal, que reconheceu apenas parcialmente a imunidade do ITBI e exigiu o recolhimento do tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o valor dos bens transferidos. Diante disso, pleiteou a declaração de imunidade tributária sobre o valor total dos imóveis transferidos.
A sentença prolatada em primeira instância concedeu a segurança e reconheceu a imunidade tributária. Porém, na sequência, o Tribunal de Justiça, através de seus Desembargadores, reformou a sentença para denegar a segurança e fundamentou que a imunidade do ITBI incide apenas sobre o valor do imóvel suficiente para a integralização do capital social da empresa.
Irresignada, a empresa interpôs o Recurso Extraordinário, alegando não existir na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observação da imunidade do imposto municipal, não podendo, o Poder Executivo ou o Poder Judiciário estabelecê-la.
O Relator do caso, o Ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conhecer o recurso, afastando a incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa. Infelizmente, prevaleceu o voto divergente prolatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao RE sob o argumento de que “não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado”, pelo que foi acompanhando pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
A equipe tributária do Pessoa e do Val está a disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. Entre em contato conosco