CONSUMIDOR, VOCÊ SEMPRE TEM DIREITO A GARANTIA!

 em Direito do Consumidor

Por Sidiney Duarte Ribeiro

Fique atento! Mesmo que o vendedor ou o fabricante não forneça termo de garantia por escrito, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, assegura o direito de reclamar e exigir a reparação de eventuais problemas.

No caso de bens duráveis, o prazo é de 90 (noventa) dias e para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do produto. A mesma regra vale também para serviços. Essa é a chamada garantia legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos artigos 18 e 26.

Há direito de pedir o uso da garantia legal quando o produto apresenta vícios de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminui o valor; disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza; vícios de quantidade sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido foi inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

O vício de serviço cuja garantia legal abrange são os vícios de qualidade que o torna impróprio ao consumo ou que lhe diminua o valor e o vício decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

O Código de Defesa do Consumidor também fixou parâmetros para compreensão de serviço impróprio para consumo, sendo este o que é inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperam e o que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Se você está tendo problemas para fazer o vendedor ou fornecedor cumprir com a garantia de um produto ou serviço, estamos à disposição para ajudá-lo. Entre em contato conosco.

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