CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO

 em Direito do Consumidor

Por Cristiano Pessoa

 

Usualmente as companhias aéreas não restituem, ou restituem a menor, o valor das passagens aos seus consumidores em casos de cancelamento. Trata-se de prática abusiva, que felizmente vem sendo combatida em nossos tribunais com base na legislação que trata do tema.

O Código Civil determina que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Neste caso o transportador terá direito de reter até no máximo 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Já a ANAC determina que o passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, podendo a companhia aérea reter até 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda nacional, a U$ 25,00 (vinte e cinco dólares).

Desta forma, até a data de limite de uso do bilhete, dependendo do prazo em que o cancelamento foi solicitado, a companhia aérea deverá devolver integralmente o valor pago ou poderá reter, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da passagem adquirida.

Na hipótese de ter cancelado o bilhete aéreo dentro do prazo de validade, e lhe tenha sido cobrada multa superior ao percentual indicado, estaremos à sua disposição caso queira buscar a restituição do valor máximo previsto em lei.

 

 

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