COBRANÇA INDEVIDA DE IPI NA VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS SEM INDUSTRIALIZAÇÃO

 em Direito Tributário, Sem categoria

Por Cristiano Pessoa

 

Há muito se discute sobre a incidência do IPI na venda de produtos importados quando não há industrialização do bem. Isso porque o importador já recolhe o imposto quando do desembaraço aduaneiro. Assim, novo recolhimento na venda, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização sobre o bem, caracteriza claramente o bis in idem.

A discussão inclusive já se encontra no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em processo que trata da questão (Recurso Extraordinário nº 946.648) e deferiu liminar suspendendo o recolhimento do imposto no momento da saída do produto.

 A decisão foi baseada no Decreto nº 7.212/10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Quanto ao fato gerador, dizem os incisos I e II do artigo 35:

Art. 35.  Fato gerador do imposto é:

I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.” (Grifo nosso)

 Veja que de acordo com a lei OU se incide o IPI no fato gerador descrito no inciso I, OU se incide o IPI no fato gerador descrito no inciso II, mas não é possível incidir para o mesmo contribuinte o imposto nas duas situações. Se fosse possível a incidência do imposto, sobre o mesmo contribuinte, em duas situações distintas, não deveria constar a conjunção OU, deveria constar a preposição “E”.

Importante registrar que o bis in idem ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Não há, no  texto constitucional brasileiro, uma vedação genérica expressa ao bis in idem. Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o artigo 154, inciso I da Constituição Federal, que atribui à União Federal a chamada competência residual, exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.

O problema neste caso é que o IPI é cobrado em face das empresas em duas oportunidades, mesmo não havendo dois fatos geradores distintos a justificá-los e não prevendo a lei a cobrança em dois momentos em face do mesmo contribuinte.

Se sua empresa tiver recolhido nas operações de venda o IPI de produtos importados e que não sofreram qualquer processo de industrialização, estaremos à sua disposição para ajudá-lo. Buscaremos neste caso a isenção do recolhimento do imposto na venda a partir da distribuição da ação e a restituição dos valores pagos nos últimos 05 anos.

 

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