A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DIANTE DAS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA
Por Monyk Alves Fróis
Ao longo do tempo podem ocorrer várias mudanças no quadro societário de uma empresa, entretanto, a responsabilidade do ex-sócio permanece em relação às dívidas e obrigações da empresa em casos específicos.
Conforme disposto no artigo 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade.
Com relação à cessão de quotas, o entendimento do legislador não foi diferente, deixando bem claro através do parágrafo único do artigo 1.003 do mesmo diploma legal, que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo igual período de 02 (dois) anos após averbada a modificação do contrato.
Contudo, a responsabilidade pelo período de 02 (dois) anos após a saída somente se aplica no âmbito cível, trabalhista e tributário com relação as obrigações contraídas pela sociedade durante o tempo em que este figurou como sócio. Logicamente, toda e qualquer obrigação assumida após sua saída não gera responsabilidade para o ex-sócio.
Tanto é verdade que, por exemplo, a nova redação da CLT trouxe importante alteração neste aspecto ao consolidar o entendimento já pacificado pelos Tribunais do Trabalho, passando a prever em seu artigo 10-A, a responsabilidade do sócio retirante, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, nas demandas ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a respectiva alteração. Importante ressaltar que há uma ordem de execução a se cumprir até alcançar o sócio retirante, iniciando-se com o patrimônio da sociedade, aos sócios ativos e por fim o sócio retirante, caso as tentativas anteriores restem frustradas.
Na seara tributária cumpre-nos registrar também que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade tributária de ex-sócio somente por este fato.
Considerando o exposto, concluímos que: 1) Para saber se o ex-sócio responde ou não por dívida da sociedade após a sua saída, faz-se necessária a análise do caso concreto; 2) Como forma de se prevenir de cobranças de débitos da sociedade, cabe ao ex-sócio proceder com rapidez ao registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do seu Estado, uma vez que este é o marco para o encerramento de seu vínculo junto a empresa e para a contagem do prazo de 02 anos.