Qual o índice de reajuste para planos de saúde coletivos?

 em Direito do Trabalho, Direito Empresarial

Por Sidiney Duarte Ribeiro

Em abril deste ano, terminou o período estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que as operadoras reajustassem os planos em até 13,55%. Pela resolução, esse aumento só poderia ser feito em planos médico-hospitalares individuais ou familiares – o equivalente a 17,2% dos 47,5 milhões de clientes. Essa movimentação deixou em alerta muita gente que ainda não foi afetada, como o caso de quem possui planos coletivos.

Esse público, porém, não precisa se preocupar de imediato. A ANS, que regular os planos de saúde no Brasil, entende que as pessoas jurídicas possuem mais poder de negociação junto às operadoras. Por isso, considera que não cabe a ela definir qual seria o porcentual máximo de reajuste.

Ele é calculado com base na livre negociação – via fundações, associações e conselhos profissionais. Além disso, os contratos coletivos empresariais com mais de 30 beneficiários não estão sujeitos a carência, o que supostamente reduz o ônus da mudança para outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.

Os critérios para aplicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar estão previstos no artigo 2º da Resolução Normativa nº 171/2008, independente deles contratados por pessoas físicas ou jurídicas:

Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Como mostra o trecho acima, a Resolução regulamenta apenas o reajuste dos planos “individuais e familiares”, sem disposição sobre os coletivos. Mas como já há um índice aprovado pela ANS, ele pode ser utilizado como base em uma eventual negociação dos planos de saúde coletivos. Por isso é tão importante ficar atento às movimentações para requerer seus direitos.

E se, apesar disso, todas as negociações com a operadora forem frustradas, ainda resta a possibilidade de discussão judicial para corrigir qualquer abusividade no percentual praticado no reajuste.

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