RECOMEÇA MINAS

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RECOMEÇA MINAS

Por Valéria do Val

Em 26 de maio de 2021, através do Decreto nº 48.195/2021, o governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado – Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, equiparados a um novo Refis estadual.

Poderá  ser incluído no Recomeça Minas débitos relativos ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às Taxas de Incêndio, de Licenciamento de Veículos e Florestal decorrentes de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

Os débitos podem estar formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não sua cobrança.

As reduções concedidas para pagamento do ICMS foram as seguintes: 

– se o pagamento for realizado em parcela única, há a redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais;

– se pago em até 12 parcelas, a redução é de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;

– se pago em até 24 quatro parcelas, a redução é de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;

– se pago em até 36 parcelas, a redução é de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;

– se pago em até 60 parcelas, a redução passa para  60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;

– e, se pago em até 84 parcelas, a redução será de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais.

Para regularização de débitos de ICMS, existe ainda a opção de aderir ao Programa Regularize (art. 20 da Lei 15.273/04), que prevê parcelas desiguais de valor crescente, da forma a seguir:

– 01 a 12 parcelas – o valor  da parcela será de 0,25% mensal do débito consolidado;

– 13 a 24 parcelas – o valor  da parcela será de 0,30% mensal do débito consolidado;

– 25 a 36 parcelas – o valor  da parcela será de 0,35% mensal do débito consolidado;

– 37 a 179 parcelas – o valor  da parcela será de 0,63% mensal do débito consolidado;

– 180 parcela – saldo devedor remanescente.

Importante esclarecer que nessa segunda opção, poderão ser utilizados para quitação os créditos de precatórios e dação em pagamento de bens., em conformidade com o art. 20-A, da Lei 15.273/04.

Com relação ao ITCD, o governo apresentou duas opções:

            – para pagamento à vista, o desconto é de 100% tanto para a multa quanto para os juros sobre a multa. E desconto de 15% sobre o próprio imposto e 50% de desconto sobre os juros sobre o imposto.

            – se pago em até 12 parcelas*, o desconto é de 100%, mas apenas sobre a multa e os juros  da multa.

            – se pago em até 24 parcelas*, o desconto é de 20% , também apenas sobre a multa e os juros da multa.

*O pagamento das parcelas no vencimento reduz 50% dos juros SELIC acrescidos às parcelas.

Quanto às taxas de Incêndio, Licenciamento de Veículos e Florestal, para os contribuintes comuns (que não são entidades filantrópicas e templos de qualquer culto), há desconto de 100% na multa e juros para pagamento à vista.

Mas fique atento: o ingresso no plano deverá ser formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021!

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