PEDIDO DE HORAS EXTRAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 em Direito do Trabalho

Por Valéria do Val

Excelente decisão da 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais descreve a dura realidade enfrentada pelas reclamadas junto ao judiciário trabalhista.

Esperamos que essa decisão modifique o entendimento de diversos julgadores.

CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são “britânicos”, distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado “pula a catraca”, ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011011-69.2017.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 07/11/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: João Bosco Pinto Lara)”

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