O objeto social da empresa não precisa ser idêntico ao objeto licitado
Por Sidiney Duarte Ribeiro
Se a sua empresa está participando de um processo licitatório não aceite a alegação comumente formulada pelos concorrentes de que o seu objeto social indicado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é diferente do objeto licitado, o que levaria à sua inabilitação.
No que se refere ao objeto social da empresa, o que se busca averiguar é a compatibilidade que obrigatoriamente deve existir entre as atividades constantes do objeto social da licitante e o objeto do certame licitatório. Dessa forma, cabe à Administração apenas verificar se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de forma geral, com o objeto da licitação.
Assim, inexiste a exigibilidade de que esteja expressamente prevista no Cartão de CNPJ ou no Contrato Social a atividade específica objeto da licitação, isto porque não vigora no âmbito do procedimento licitatório o chamado “Princípio da Especialidade”, que restringe a atuação das pessoas jurídicas aos limites do objeto social descrito em seus atos constitutivos.
Em regra geral, de acordo com o entendimento do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, o Órgão Licitante não deve impugnar a habilitação de empresa sob o argumento que seu contrato social não contém os mesmo objetos da licitação, pois, ressalvados os casos em que a atividade está restrita a determinadas categorias, na forma prevista em lei, ou ainda quando a natureza jurídica da empresa é incompatível com a prestação do serviço ou com o fornecimento objeto do certame, não há impedimento para a participação da empresa apta a executar o contrato, embora seu objeto social não contemple atividade exatamente idêntica à atividade licitada.
Ademais, os requisitos relativos à habilitação jurídica são específicos e taxativos, limitando-se à constituição e ao registro da empresa licitante. Desta forma, deve ser considerada em situação de habilitação jurídica a empresa licitante que apresentar seu contrato social válido e em vigor, devidamente registrado, não havendo necessidade de que o objeto do contrato social e/ou do descrito no cartão de CNPJ seja o mesmo objeto do edital de licitação. Um entendimento contrário extrapola os limites da Lei Federal nº 8.666/93 e fere o caráter competitivo da licitação.
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