NOVO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO: PRINCIPAIS MUDANÇAS.

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Por Tuane Miranda

No dia 12 de abril, entrou em vigor a Lei nº 14.071, de 2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, e promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Entre as principais alterações, e a mais questionada, refere-se à pontuação para efeito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Na legislação anterior a pontuação máxima no período de 12 meses era de 20 pontos, independente da gravidade das infrações. Agora, o motorista passará a contar com as seguintes regras: 20 pontos para condutores que cometeram duas infrações gravíssimas no período de 12 meses; 30 pontos para os que cometerem uma infração gravíssima e 40 pontos para aqueles condutores profissionais ou sem infração gravíssima.

A CNH também passou por alterações. O condutor está dispensado do porte de documento físico de habilitação, cabendo ao órgão fiscalizador verificar no sistema se o motorista está devidamente habilitado. Já a validade da carteira de habilitação passou a ser de 10 anos para condutores com até 50 anos de idade; 5 anos para condutores entre 50 e 70 anos; e de 3 anos para condutores acima de 70 anos. Vale ressaltar, que tal mudança terá validade apenas para habilitações expedidas após 12 de abril, as habilitações expedidas antes desta data só poderão usufruir dessa modificação após a próxima renovação da CNH.

Outra alteração interessante foi referente ao transporte de crianças nos veículos automotores, sendo obrigatório o uso da “cadeirinha”, nos bancos traseiros, para crianças menores de 10 anos e que não tenham atingido 1,45m. Já em motocicletas, será proibido o transporte de criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança, e o condutor que desrespeitar a regra supracitada, poderá ser autuado por infração gravíssima. 

Infrações leves ou médias sem reincidências dentro de um ano se tornam apenas advertências.

Os pedestres não poderão mais ser multados.

Referente ao “recall”, a nova lei prevê que caso o consumidor tenha sido chamado para substituir ou reparar o veículo e não tenha comparecido após 1 (um) ano, a informação de “recall” passará a constar no Certificado de Licenciamento Anual, e o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento ao “recall”.

Com relação ao Certificado de Registro, na versão antiga do CTB o vendedor tinha 30 (trinta) dias para comunicar a venda do veículo junto ao DETRAN. Se o motorista perdia esse prazo, ele incorria em infração grave, era multado e ainda via seu veículo ser retido para regularização. Agora o prazo de comunicação de venda passa para 60 (sessenta) dias, e o procedimento pode ser feito de forma eletrônica. E, caso esse prazo seja ultrapassado, a infração passa de grave para média.

A nova lei também ficou mais rigorosa para quem cometer homicídio ou lesão corporal grave ou gravíssima no trânsito. Não existe mais a possibilidade de prisão alternativa aos condutores condenados por homicídio culposo no trânsito. A intenção é impedir que ocorra substituição da prisão por penas alternativas aos condutores que, sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas, causarem morte ou lesão corporal. Até então, a lei enquadrava como homicídio culposo quem cometeu homicídio ou lesão corporal grave ou gravíssima dirigindo sob efeito do álcool ou substância psicoativa.

Agora é obrigatório manter-se os faróis acesos nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia, para os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna (DRL). Já as motocicletas, deverão trafegar utilizando sempre o farol baixo durante o dia, sob pena de multa média, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e acréscimo de 4 (quatro) pontos na carteira.

O famoso “exame de rua” agora já não possui mais prazo mínimo para ser refeito. Antes, o motorista só poderia fazer nova prova se aguarda-se o prazo de 15 dias entre um exame e outro.

Por fim, haverá a elaboração de um cadastro positivo para condutores, de modo que, os motoristas que não tiverem cometido infrações de trânsito durante os últimos 12 meses, serão contemplados com benefícios fiscais e tarifários. 

Contudo, não podemos esquecer que estes foram apenas algumas alterações destacadas, uma vez que esta contou com a maior alteração desde sua criação em 1985, totalizando mais de 50 (cinquenta) mudanças.

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