EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Por Cristiano Pessoa
Considerando a decisão do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de compra e venda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou a Nota PGFN nº 480/2017, estendendo a dispensa de contestar e recorrer em ações que têm como objeto excluir da base de cálculo desses impostos (PIS e COFINS) os valores do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados nas operações de importação.
Segundo o entendimento da PGFN, os referidos impostos também não compõem o conceito de valor aduaneiro adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sendo possível a dispensa de contestar e recorrer. Porém, tal dispensa será aplicada apenas à importação de bens, não se aplicando à importação de serviços.
Segue abaixo trecho conclusivo da nota:
“Ante o exposto, entende-se que a dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº 599.937/RS abrange as demandas em que se questiona o acréscimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral.”
O fato é relevante pois significa que o contribuinte pode buscar, sem maior risco, eventual crédito dos últimos 05 anos caso tenha calculado o PIS e a COFINS nas operações de importação de produtos com o acréscimo do II e do IPI na base de cálculo.