A incidência do ISS sobre contratos de franquia é constitucional?
Por Valéria do Val
Que o setor de franquias é extremamente importante para a economia nacional ninguém tem dúvida, sendo responsável por mais de 1,3 milhões de postos de trabalho.
No entanto, sempre questionou-se a constitucionalidade ou não da cobrança do ISS que recai sobre os royalties pagos pelo franqueado ao franqueador. Esse assunto já era discutido havia anos, e as marcas ganhavam na justiça o direito de não ser cobradas, exatamente pelo impasse jurídico. Em 2002, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a decidir favoravelmente ao setor de franquias.
Esse questionamento acontece em decorrência das características do contrato, que acaba sendo tratado como híbrido, visto que envolve a cessão do uso da marca e a atividade econômica em si.
Porém, em recente decisão o STF, cujo relator é o Min. Gilmar Mendes, decidiu que é devido ISS sobre os royalties pagos aos franqueadores. A taxa cobrada varia entre 2% e 5% do faturamento bruto da franqueadora e a recente decisão do STF permite que todos os pagamentos que foram postergados nos últimos anos, com base em decisões judiciais, possam ser cobrados retroativamente, com juros e multas.
Essa decisão surpreendeu e assustou o mercado, além de ir na contramão de um histórico de decisões favoráveis às empresas franqueadoras. Sem falar no péssimo momento que a maioria dessas empresas passa em função da pandemia. A grande maioria das empresas está lutando para sobreviver e agora tem que se preocupar com o pagamento desse imposto retroativo. A Associação Brasileira de Franchising (ABF), embargou da decisão, além de ter requerido a modulação dos efeitos da decisão (fazer com que essa decisão do STF faça efeitos de agora em diante), para evitar o passivo, que poderia encerrar as atividades de várias franquias.
Possui alguma dúvida sobre a incidência do imposto em sua atividade negocial? Envie-nos uma mensagem.