EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDA E IMPORTAÇÃO
Por Cristiano Pessoa
Como já amplamente divulgado, em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor do contribuinte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral, e excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda. A razão para isso é bem simples: os ministros consideraram que o ICMS não pode ser considerado como faturamento.
Esse entendimento já vinha se formando no STF há bastante tempo. Um exemplo foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, em outubro de 2014. Nele, o ministro Marco Aurélio de Melo fundamentou seu voto da seguinte forma:
“A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.
(…)
Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.”
Contudo, não podemos esquecer que a exclusão ocorre tanto nas operações de venda quanto nas de importação e que é possível buscar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Se a sua empresa recolheu o PIS e a COFINS dessa maneira, estaremos à sua disposição não apenas para buscar a exclusão do ICMS da base de cálculo, mas também para tentar a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos.