Decreto Municipal nº 17.361/2020 – Reabertura gradual das atividades em Belo Horizonte/MG

 em Direito Empresarial, Pandemia

Por Cristiano Pessoa

O Decreto Municipal nº 17.361/2020 permitiu, a partir de 25.05.2020, a reabertura gradual dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus na cidade de Belo Horizonte.

A reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial, e se dará de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.

As atividades que não estavam suspensas, nos termos do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020, constituem a fase de controle e devem respeitar as faixas de horários dispostas no Anexo I, abaixo.

Os estabelecimentos e as atividades que tiveram os respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações suspensos por força do Decreto nº 17.328, de 2020, uma vez incluídos na listagem específica do Anexo II, terão a suspensão de ALF cancelada e poderão retomar suas atividades, desde que, cumulativamente:

1) Observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas na portaria da Secretaria Municipal de Saúde a que se refere o art. 5º;
2) Adotem procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta do estabelecimento.

As medidas acima, caso não cumpridas, podem sujeitar o estabelecimento ao recolhimento e suspensão do ALF.

Seguem Anexos I e II, que tratam, respectivamente, das atividades comerciais que já podiam funcionar e daquelas que estão liberadas a partir de 25.05.2020, com a indicação dos horários de funcionamento.

ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

Fase de controle – permanecem abertos

Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.

 

(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH)

Atividade Faixa de horário de funcionamento
Padaria 5h às 21h
Comércio varejista de laticínios e frios 7h às 21h
Açougue e Peixaria
Hortifrutigranjeiros
Minimercados, mercearias e armazéns
Supermercados e hipermercados
Artigos farmacêuticos Sem restrição de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula
Comércio varejista de artigos de óptica
Artigos médicos e ortopédicos
Tintas, solventes e materiais para pintura 7h às 21h
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem
Madeireira
Material de construção em geral
Combustíveis para veículos automotores Sem restrição de horário
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle 5h às 17h
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários 10h às 16h

(Horário de funcionamento válido para atendimento ao público)

Casas lotéricas
Agência de correio e telégrafo
Comércio de medicamentos para animais Sem restrição de horário
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020 Sem restrição de horário
Atividades industriais Sem restrição de horário
Banca de jornais e revistas Sem restrição de horário

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

II.1 – Fase 1

Fase 1 – abertura a partir de 25 de maio de 2020

Poderão reabrir apenas os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público

 

(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH)

Atividade Faixa de horário de funcionamento
Artigos de bomboniere e semelhantes 7h às 21h
Artigos de iluminação 11h às 19h
Artigos de cama, mesa e banho
Utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Tecidos e armarinho
Artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
Produtos de limpeza e conservação 11h às 19h
Artigos de papelaria, livraria e fotográficos 11h às 19h
Brinquedos e artigos recreativos
Bicicletas e triciclos, peças e acessórios
Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 11h às 19h
Veículos automotores 8h às 17h
Peças e acessórios para veículos automotores
Pneumáticos e câmaras-de-ar
Comércio atacadista da cadeia de comércio varejista da fase 1 5h às 17h
Cabeleireiros, manicure e pedicure 7h às 21h
Centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por Operações Urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no Hipercentro ou em Venda Nova 11h às 19h
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