Informações sobre o procedimento de suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS

 em Direito Tributário

Por Cristiano Pessoa

Já havíamos tratado em newsletter anterior sobre o tema. Contudo, agora aprofundaremos nos procedimentos a serem adotados para obtenção do benefício conforme Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal.

Registramos inicialmente que o benefício de suspensão temporária da exigibilidade de recolhimento do FGTS se refere às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Passamos aos esclarecimentos publicados pela CEF:

  1. Como realizar a declaração:

Os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações até o dia 07 de cada mês.

Os empregadores usuários do SEFIP devem adotar as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4.

Os empregadores domésticos usuários do eSocial devem adotar as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação

  1. Recolhimento sem multa e encargos:

O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/90, desde que regularmente declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico.

  1. Empregador que não declarar as informações:

O empregador que não prestar a declaração até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la até a data limite de 20 de junho de 2020 para que não haja incidência de multas e encargos, devidos na forma do art. 22 na Lei 8.036/1990.

Após o dia 20 de junho de 2020 as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas serão consideradas em atraso e sofrerão incidência de juros e multa.

  1. Confissão:

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

  1. Rescisão do contrato:

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para a mesma data de recolhimento da multa rescisória do FGTS.

  1. Parcelamento:

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderá ser realizado em 6 (seis) parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

  1. Valor mínimo e inadimplência:

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos.

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

  1. Certificados de Regularidade Fiscal vigentes:

Os CRF vigentes em 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

  1. Parcelamentos em curso:

Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto, não constituem impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Fiscal, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.

Em caso de dúvida, estaremos à sua disposição.

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