As atividades do setor imobiliário e a pandemia da COVID-19

 em Direito Empresarial

Por Sidiney Duarte Ribeiro

A pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, apresenta e apresentará relevantes impactos no segmento imobiliário. Assim como em inúmeros outros Estados, a corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou provimento autorizando a suspensão do atendimento nos cartórios notariais e registrais, os quais deverão funcionar sob regime de plantão, com horários e pessoal reduzidos.

As prefeituras da maioria dos municípios do país também vêm editando normas de caráter similar, reduzindo os horários de atendimento e suspendendo os prazos para emissão de certidões, alvarás e licenças.

Além disso, o Governo do Estado de Minas Gerais decretou oficialmente o estado de calamidade pública e a suspensão de atividades abertas ao público, estando permitidas apenas aquelas atividades consideradas essenciais, o que impactará as atividades econômicas de natureza imobiliária em todo o estado.

No que se refere aos contratos de natureza imobiliária – especialmente os de locação –, tendo em vista o cenário enfrentado em todo o mundo, poderão surgir alegações e discussões com base em argumentos de caso fortuito ou força maior ou onerosidade excessiva para pleitear a rescisão, suspensão ou mesmo para justificar atrasos nos pagamentos.

Nossa equipe está a postos para examinar com muita cautela as situações caso a caso a fim de verificar a real necessidade e possibilidade de um pedido de reequilíbrio ou suspensão da obrigação de acordo com o impacto da pandemia em cada relação contratual em suas peculiaridades, pois como regra geral os contratos foram feitos para serem cumpridos.

Obviamente, em todos os cenários de divergências surgidas em função da pandemia, é sempre importante que eventual solução passe preferencialmente por um caminho negocial, pautado pela boa-fé e espírito de parceria entre as partes envolvidas.

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