Coronavírus: orientações para empresários mineiros

 em Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Tributário

Prezado empresário,

buscando auxiliá-lo neste momento de incerteza, fizemos este pequeno compilado com os benefícios já em vigência em âmbito nacional, no Estado de Minas Gerais e no Município de Belo Horizonte. Caso deseje ser informado sobre benefícios de outros Estados e Municípios estaremos à disposição. Neste caso, pedimos que encaminhem o requerimento para os e-mails cristiano@pessoaedoval.com.br e valeria@pessoaedoval.com.br.

Se entenderem relevante, estaremos à disposição para ajudar no planejamento com os colabores.

Colocamo-nos também à disposição caso desejem contar com nosso auxílio no planejamento do pagamento das despesas a vencer. Certamente podemos, e muito, auxiliá-lo.

RELAÇÃO DE EMPREGO

Todas são medidas de alcance federal, pois a competência é da União. As medidas abaixo estão previstas na Medida Provisória 927/20, com efeito imediato, e para manterem a vigência devem ser aprovadas pelo Congresso em até 120 dias:

• Banco de horas: Estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

• Acordos individuais: Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

• Teletrabalho: O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração deverá ser comunicada por escrito com ao menos 48 horas de antecedência e se aplica também a estagiários e aprendizes.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o item anterior, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Importante registrar que considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

• Antecipação de férias individuais: O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, devendo-se priorizar os colaboradores que pertençam ao grupo de risco da COVID-19.

Para as empresas da área de saúde o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Neste período o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido décimo terceiro salário. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

• Férias coletivas: O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Estão dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

• Aproveitamento e antecipação de feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados indicados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Contudo, os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Fica também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Contudo, os treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Se preferir, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

• Contaminação por coronavírus: Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

• Fiscalização: Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Importante registrar que qualquer medida adotada deve contar com a ciência do colaborador e ser justificada com a pandemia de COVID-19.

 

TRIBUTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

Seguem medidas:

• Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista independentemente: I – do número de empregados; II – do regime de tributação; III – da natureza jurídica; IV – do ramo de atividade econômica; e V – da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até 06 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Só haverá encargos moratórios se o parcelamento não for pago a tempo e modo.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Em caso de rescisão, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por 90 dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

• Simples Nacional: Por força da Resolução CGSN nº 152/2020 as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma: I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

• Medidas de cobrança e parcelamento de débitos: Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através da Portaria nº 103/20 do Ministério da Economia a praticar os seguintes atos: I – suspender, por até 90 dias: a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.

• Alteração para zero de alíquotas de produtos médicos: Alterou-se para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM listados no Anexo I da Resolução nº 17/2020 do Ministério da Economia.

• Despacho aduaneiro facilitado: O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II da Instrução Normativa nº 1.927/20 do Ministério da Economia antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.

O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: I – bens de capital; e II – matérias-primas em geral.

O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.

• Redução de 50% nas contribuições para o Sistema “S”: Válido para as competências de março/2020, abril/2020 e maio/2020.

• IPTU em Belo Horizonte: Através do Decreto nº 17.308/20 as parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por 90 dias. O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.

• Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade em Belo Horizonte: Também através do Decreto nº 17.308/20 os vencimentos em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, ficam diferidos para 10 de agosto de 2020. As taxas poderão ser pagas em até 05 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data diferida do tributo (10.08.2020), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

• Medidas de cobrança através da Fazenda Municipal de Belo Horizonte: Ficam suspensos por 100 dias a partir da data de publicação deste decreto: I – a instauração de novos procedimentos de cobrança; II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

• ISSQN em Belo Horizonte: Ficam prorrogados por 100 dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Importante registrar que os benefícios concedidos pelo Município de Belo Horizonte através do Decreto nº 17.308/20 só se aplicam às empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs –, por meio do Decreto nº 17.304/20. Na verdade os benefícios deveriam ser estendidos a todas as empresas que tiveram que suspender suas atividades, seja por força da norma indicada, seja por Convenção Coletiva, lei Estadual ou Federal.

 

ENCERRAMENTO

Estaremos sempre atualizando este texto a fim de ajudá-los a se manterem informados para que possam contar com todas as ferramentas disponíveis para a tomada das melhores decisões diretivas.

Desejamos a todos vocês, nossos parceiros, que consigam superar esta fase de enorme dificuldade, de desafios gigantescos, com a competência que lhes é peculiar. Que ao final saiamos todos mais unidos e preparados para vencer as batalhas futuras.

Forte abraço,

Cristiano Pessoa

Cristiano Pessoa Sousa
OAB/MG 88.465

 

Valéria do Val

Valéria F. Do Val Domingues Pessoa
OAB/MG 98.185

Comente com Facebook
Postagens Recentes

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar

Informações importante sobre o Imposto de Renda 2020As atividades do setor imobiliário e a pandemia da COVID-19