Parcelamento de Tributos Federais

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Por Cristiano Pessoa

O famoso REFIS, que nada mais é que um programa de refinanciamento das dívidas tributárias, foi alterado a partir do novo Governo Federal. Agora não será necessária uma Lei Federal para iniciar o programa. Ele foi tratado através da MP nº 899/2019, que deverá ser convertida em Lei Federal. A partir daí, os contribuintes inadimplentes poderão aderir ao programa na forma dos Editais que vierem a ser publicados. Na prática o parcelamento está se dando na forma regulada pela Portaria nº 11.956/2019 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Existem três modalidades de transação:

1) TRANSAÇÃO POR ADESÃO (art. 26 ao 31, Portaria 11.956/2019 da PGFN)

Destinada para devedores com dívidas até R$ 15 milhões. É exclusivo dessa modalidade a transação que não ultrapassar esse valor. Nessa modalidade não há liberdade na negociação da dívida, sendo autorizado a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não conhecer as propostas individuais.

O primeiro Edital de convocação foi publicado em 04/12/2019, e abrange os devedores nas seguintes situações:

a) Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
b) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garan@a ou suspensão por decisão judicial;
c) Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
d) Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas esicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

O edital e a relação dos devedores convocados podem ser vistos no site da PGFN (acesse aqui).

2) TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELA PGFN (art. 32 ao 35, Portaria 11.956/2019 da PGFN)

Nessa modalidade, a iniciativa da transação parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo cabível que o devedor apresente contraproposta. É destinada aos grandes devedores com débitos acima de R$ 15 milhões (art.32,I, Portaria 11.956/2019 da PGFN), mas também abrange outros tipos de devedores específicos (art.32,II ao IV, Portaria 11.956/2019 da PGFN), sendo eles:

a) Devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
b) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
c) Débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

3) TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO DEVEDOR (art. 36 ao 38, Portaria 11.956/2019 da PGFN)

Proposta pelo particular na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio fiscal. Abrange todos os tipos de devedores descritos na transação individual proposta pela PGFN. São eles de acordo com o artigo 32 da Portaria:

a) Devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) Devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
c) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
d) Débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

A relação de documentos necessários para propositura da transação estão descritos no art. 36 da Portaria 11.956/2019 da PGFN.

O prazo de adesão deste primeiro Edital se encerra em 28.02.2020.

O certo é que a nova forma de tratamento legal poderá agilizar o programa de refinanciamento pois independerá da edição de nova Lei Federal, mas caberá ao contribuinte estar atento aos editais, pois há, como pode ser observado acima, prazo para adesão.

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