Intervalo intrajornada – Modificação pós-reforma trabalhista

 em Direito do Trabalho, Direito Empresarial
Por Débora Brito

A Reforma Trabalhista provocou significativas alterações nas regras aplicáveis à jornada de trabalho, de forma a se adequar às necessidades reais de empregados e empregadores.

Desde o dia 11 de novembro de 2017, passou a ser possível a concessão de intervalo para descanso e alimentação menor do que 1 hora para os trabalhadores que possuem jornada diária superior à 6 horas.

Porém, para que seja implantado esse novo horário, a lei exigiu a observância de dois requisitos:

1 – Que tal redução do intervalo seja autorizada expressamente através de Convenção Coletiva do Trabalho; e,

2 – Que o intervalo não poderá ser inferior a 30 minutos, sob pena da cláusula convencional que o previu ser considerada nula, gerando obrigatoriedade do empregador arcar com o pagamento, como hora extra, da diferença entre a 1 hora legal e o tempo efetivamente concedido acrescido do respectivo adicional.

Dessa forma, desde que tenha previsão expressa de possibilidade de redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos na Convenção Coletiva da Categoria, é perfeitamente possível que o empregador realize a respectiva alteração no horário de trabalho de seus empregados.

Necessário advertir que o limite da jornada de trabalho não foi alterado, ou seja, continua sendo de 8h diárias ou 44h semanais. Logo, se o tempo relativo ao intervalo para almoço e alimentação for reduzido, o horário normal de saída ou entrada do empregado também deverá sofrer alterações para que a jornada de efetivo trabalho não ultrapasse os limites legais.

Quanto as demais jornadas, a lei não promoveu alterações. Assim, permanece sendo desnecessária a concessão de intervalo para jornadas de até 4h diárias, e de 15 minutos de intervalo para as jornadas superiores à 4 mas inferiores à 6 horas diárias.

Lembrando que essas regras se aplicam aos trabalhadores em geral. No entanto, deve ser investigado se o empregador não está sujeito à observância de regras específicas relativas à categoria que seus empregados façam parte.

Caso tenha alguma dúvida a respeito das modificações trazidas pela reforma, não deixe de nos enviar por meio do email contato@pessoaedoval.com.br.

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