STJ fixa tese sobre penalidade por atraso na entrega de imóvel
Por Sidiney Duarte Ribeiro
O artigo 1.036 do Código de Processo Civil dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou, no rito dos recursos repetitivos, a tese de que a cláusula penal que for estipulada exclusivamente contra o comprador de um imóvel também deve servir como parâmetro para a fixação da indenização em caso de descumprimento de alguma obrigação contratual por parte da empresa vendedora, como o atraso para terminar a construção e entregar as chaves por exemplo.
Os casos julgados como representativos da controvérsia tiveram origem em várias ações movidas por consumidores em razão do descumprimento de obrigações previstas em contratos de compra e venda de imóveis.
Analisando a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o Ministro Luis Felipe Salomão explicou que o ordenamento jurídico exige reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto.
“Seja por princípios gerais de direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”, observou.