A APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS NÃO É EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA NAS LICITAÇÕES.
Por Sidiney Duarte Ribeiro
Se a sua empresa está participando de um processo licitatório na modalidade pregão é importante saber que o Pregoeiro não é obrigado a exigir amostras.
A legislação pátria – seja a Lei nº 8.666/93, seja a Lei nº 10.520/02 –, não prevê específica e explicitamente a possibilidade de se exigir amostra nos procedimentos licitatórios. Foi a praxe administrativa que trouxe a lume tal procedimento, com fundamento no inciso IV combinado com o parágrafo 3º ambos do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já consolidou o entendimento que a modalidade de pregão é compatível com a exigência de amostra, não como regra, mas, sim, como medida excepcional, quando necessária à verificação da compatibilidade entre o produto ofertado e a especificação do Edital, como decidido nos precedentes nºs 800.679, 857.874, 811.9915, 880.106, 888.116, entre outros.
Na modalidade pregão, após a etapa de lances, inicia-se a fase referente ao juízo de aceitabilidade da proposta, momento em que a Administração, com o objetivo inserto no inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/93, deve avaliar a conformidade da proposta com as especificações do instrumento convocatório, valendo-se, para esse mister, inclusive, de seu poder de diligência, para solicitar amostras, conforme previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo.
Embora a prática administrativa tenha caminhado no sentido de incluir no instrumento convocatório a previsão de que o Pregoeiro pode solicitar amostra, tal previsão não se transformou, por isso, em uma obrigação, se tratando de uma faculdade que decorre do poder de diligência da Administração.
A faculdade conferida pela Lei nº 8.666/93 se presta tanto para definir se serão pedidas amostras no certame quanto para, uma vez prevista a entrega de amostras no Edital, decidir-se por solicitá-las ou não do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
Imagine-se a hipótese em que o técnico responsável pela análise das propostas afirme em parecer que já conhece o material ofertado. Seria então razoável exigir que a Administração diante da oferta de um produto que já é de seu conhecimento, produto dito “de prateleira”, seja obrigada a solicitar amostra? Óbvio que não! Tal exigência se revestiria de um formalismo exacerbado, sem resultado útil, em total afronta ao princípio da eficiência, além de comprometer a celeridade inerente à modalidade pregão. É de conhecimento geral que, em Direito, o que é notório dispensa prova.
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