ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM CASO DE DOENÇA
Por Cristiano Pessoa
São isentos do recolhimento do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas com as doenças abaixo:
– Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional;
– Tuberculose ativa;
– Alienação mental;
– Esclerose múltipla;
– Neoplasia maligna;
– Cegueira;
– Hanseníase;
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Cardiopatia grave;
– Doença de Parkinson;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Nefropatia grave;
– Hepatopatia grave;
– Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
– Contaminação por radiação;
– Síndrome da imunodeficiência adquirida.
A isenção é possível mesmo que: 1) A doença não tenha sido atestada em perícia realizada pelo INSS, somente por médico particular; 2) A doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Caso a doença já tenha sido atestada pelo menos por médico particular e o benefício não tenha sido concedido, pode o interessado buscar também a restituição do Imposto de Renda pago. Neste caso o direito estará limitado a até os 05 últimos anos.
Caso uma dessas situações se aplique a você, estaremos à sua disposição para auxiliá-lo na busca da isenção e da restituição dos impostos pagos.