A ANS NÃO DEFINE PERCENTUAL DE REAJUSTE PARA PLANO DE SAÚDE COLETIVO

 em Direito do Consumidor

Por Sidiney Duarte Ribeiro

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que é a agência reguladora dos planos de saúde do Brasil, não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, no seu entendimento, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante.

Assim, o reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações, conselhos profissionais, pois os contratos coletivos empresariais com mais de 30 (trinta) beneficiários não estão sujeitos a carência, o que supostamente reduz o ônus da mudança para outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.

Nesse sentido, confira-se o que preceitua o artigo 2º da Resolução Normativa nº 171/2008, que estabelece os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas:

Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Note-se que a referida Resolução regulamenta o reajuste apenas para os planos “individuais e familiares”, nada dispondo sobre os planos coletivos.

De qualquer forma, é importante saber que a ANS fixou em até 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento) o índice de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (19/05/2017). Este índice pode ser de grande utilidade em eventual negociação do plano de saúde coletivo.

Em última análise, tendo restado frustradas as negociações com a operadora, resta ainda a possibilidade de discussão judicial para corrigir abusividade no percentual de reajuste praticado.

Comente com Facebook
Postagens Recentes

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar