PEDIDO DE HORAS EXTRAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por Valéria do Val
Excelente decisão da 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais descreve a dura realidade enfrentada pelas reclamadas junto ao judiciário trabalhista.
Esperamos que essa decisão modifique o entendimento de diversos julgadores.
“CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são “britânicos”, distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado “pula a catraca”, ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011011-69.2017.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 07/11/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: João Bosco Pinto Lara)”