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	<title>software &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>Softwares customizáveis: redução do IRPJ e da CSLL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jun 2018 13:50:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Muito se discute a respeito da tributação de softwares. Ainda há uma série de controvérsias sobre seu enquadramento jurídico, principalmente se eles devem ser considerados como mercadorias ou serviços.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Monyk Alves Fróis</strong></p>
<p>Muito se discute a respeito da tributação de softwares. Ainda há uma série de controvérsias sobre seu enquadramento jurídico, principalmente se eles devem ser considerados como mercadorias ou serviços, mas um caminho já vem sendo traçado pelo Judiciário.</p>
<p>Uma <a href="https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/06/9c3c13140494605d055e482a83b22042.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão recente da 4ª Vara Federal de Florianópolis</a> reconheceu que um software utilizado para gestão estratégica de informações curriculares poderia ser enquadrado como <strong><em>software standard</em></strong> – aqueles de prateleira, vendidos para um público amplo e indefinido. Essa interpretação o enquadra como programa customizável e não como prestação de serviços, o que permite alíquotas mais baixas.</p>
<p>A Receita Federal também já se pronunciou a respeito do tema, pela <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=83001" target="_blank" rel="noopener">Solução de Consulta nº 235/2017</a>. O documento esclareceu que as adaptações feitas para cada cliente representam meros ajustes, de modo que tais adaptações não configuram a encomenda de um novo programa. Portanto, as receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços, o que muda a forma de tributação.</p>
<p><strong>Dessa forma, as alíquotas aplicáveis para fins de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão de 8% e 12%, respectivamente, como previsto pela Lei 9.249/1995, e não 32%.</strong></p>
<p>Além disso, é possível requerer os créditos dos tributos recolhidos nos cinco últimos anos, contado este período da data de ajuizamento da ação com este fim. Também é possível que uma empresa que recolha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) esteja sujeita aos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e CSLL, dada a ausência de identidade entre os referidos tributos.</p>
<p>Portanto, recomenda-se que as empresas que produzam ou comercializem <em>softwares</em> e que adotem o regime de Lucro Presumido como modalidade de tributação, busquem um profissional para esclarecimentos sobre o tema, pois é possível reduzir as alíquotas incidentes e a compensação dos impostos já recolhidos.</p>
<p>Caso isso se aplique à sua empresa, estamos à disposição para atendê-lo.</p>
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		<title>Carf deduz impostos em cessão de direito de uso de softwares</title>
		<link>https://pessoaedoval.com.br/carf-permite-a-deducao-do-irpj-e-csll-de-royalties-pagos-pela-cessao-de-direito-de-uso-de-softwares/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jun 2018 13:41:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[royalties]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Monyk Alves Fróis Em decisão proferida pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), publicada em 26 de abril de 2018, ficou determinado que haverá o pagamento de royalties pela cessão de direito de uso de software quando se verificar a “transferência de tecnologia”. Para o relator do caso, somente a disponibilização [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Monyk Alves Fróis</strong></p>
<p>Em decisão proferida pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), publicada em 26 de abril de 2018, ficou determinado que haverá o pagamento de <em>royalties</em> pela cessão de direito de uso de<em> software</em> quando se verificar a “<em>transferência de tecnologia</em>”.</p>
<p>Para o relator do caso, somente a disponibilização do código fonte – juntamente com a cessão da licença de uso – classifica os pagamentos realizados como <em>royalties. </em>A simples aquisição da licença de uso, sem a transferência da tecnologia, é tratada pela Receita Federal como &#8220;operação com mercadoria&#8221;.</p>
<p>Por isso, firmou-se o entendimento de que os <em>royalties</em> pagos às empresas são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – desde que não se mantenha relacionamento societário, ainda que pertencente a um mesmo grupo econômico.</p>
<p>Também reforçou-se o entendimento adotado pela Receita Federal na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=45663&amp;visao=anotado" target="_blank" rel="noopener">Solução de Consulta DISIT de nº 149/2013</a> de que está excluída a incidência de outros tributos nas operações de aquisição dos chamados <em>softwares </em>de prateleira – vendido para um público amplo e desconhecido no momento da sua criação. São eles: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS na importação e, por fim, a CIDE de <em>royalties</em>.</p>
<p>Caso o tema se aplique à sua empresa, estamos à disposição para atendê-lo.</p>
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