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	<title>sócio retirante &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DIANTE DAS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Feb 2018 12:51:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Monyk Alves Fróis Ao longo do tempo podem ocorrer várias mudanças no quadro societário de uma empresa, entretanto, a responsabilidade do ex-sócio permanece em relação às dívidas e obrigações da empresa em casos específicos. Conforme disposto no artigo 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Monyk Alves Fróis</strong></p>
<p>Ao longo do tempo podem ocorrer várias mudanças no quadro societário de uma empresa, entretanto, a responsabilidade do ex-sócio permanece em relação às dívidas e obrigações da empresa em casos específicos.</p>
<p>Conforme disposto no artigo 1.032 do Código Civil<em>, </em>a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade.</p>
<p>Com relação à cessão de quotas, o entendimento do legislador não foi diferente, deixando bem claro através do parágrafo único do artigo 1.003 do mesmo diploma legal, que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo igual período de 02 (dois) anos após averbada a modificação do contrato.</p>
<p>Contudo, a responsabilidade pelo período de 02 (dois) anos após a saída somente se aplica no âmbito cível, trabalhista e tributário com relação as obrigações contraídas pela sociedade durante o tempo em que este figurou como sócio. Logicamente, toda e qualquer obrigação assumida após sua saída não gera responsabilidade para o ex-sócio.</p>
<p>Tanto é verdade que, por exemplo, a nova redação da CLT trouxe importante alteração neste aspecto ao consolidar o entendimento já pacificado pelos Tribunais do Trabalho, passando a prever em seu artigo 10-A, a responsabilidade do sócio retirante, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas <strong><em>ao período em que figurou como sócio</em></strong>, nas demandas ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a respectiva alteração. Importante ressaltar que há uma ordem de execução a se cumprir até alcançar o sócio retirante, iniciando-se com o patrimônio da sociedade, aos sócios ativos e por fim o sócio retirante, caso as tentativas anteriores restem frustradas.</p>
<p>Na seara tributária cumpre-nos registrar também que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade tributária de ex-sócio somente por este fato.</p>
<p>Considerando o exposto, concluímos que: 1) Para saber se o ex-sócio responde ou não por dívida da sociedade após a sua saída, faz-se necessária a análise do caso concreto; 2) Como forma de se prevenir de cobranças de débitos da sociedade, cabe ao ex-sócio proceder com rapidez ao registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do seu Estado, uma vez que este é o marco para o encerramento de seu vínculo junto a empresa e para a contagem do prazo de 02 anos.</p>
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