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	<title>produto importado &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>COBRANÇA INDEVIDA DE IPI NA VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS SEM INDUSTRIALIZAÇÃO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Mar 2018 18:30:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[ipi produto importado]]></category>
		<category><![CDATA[não industrialização]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiano Pessoa &#160; Há muito se discute sobre a incidência do IPI na venda de produtos importados quando não há industrialização do bem. Isso porque o importador já recolhe o imposto quando do desembaraço aduaneiro. Assim, novo recolhimento na venda, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização sobre o bem, caracteriza claramente o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Cristiano Pessoa</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Há muito se discute sobre a incidência do IPI na venda de produtos importados <strong><em>quando não há industrialização do bem</em></strong>. Isso porque o importador já recolhe o imposto quando do desembaraço aduaneiro. Assim, novo recolhimento na venda, <strong><em>sem que tenha havido qualquer processo de industrialização sobre o bem</em></strong>, caracteriza claramente o <em>bis in idem</em>.</p>
<p>A discussão inclusive já se encontra no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em processo que trata da questão (Recurso Extraordinário nº 946.648) e deferiu liminar suspendendo o recolhimento do imposto no momento da saída do produto.</p>
<p><strong><em> </em></strong>A decisão foi baseada no Decreto nº 7.212/10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Quanto ao fato gerador, dizem os incisos I e II do artigo 35:</p>
<p>“<em>Art. 35.  Fato gerador do imposto é:</em></p>
<p><em>I &#8211; o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; <strong><u>ou</u></strong></em></p>
<p><em>II &#8211; a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.</em>” (Grifo nosso)</p>
<p><strong><em> </em></strong>Veja que de acordo com a lei <strong><em>OU</em></strong> se incide o IPI no fato gerador descrito no inciso I, <strong><em>OU</em></strong> se incide o IPI no fato gerador descrito no inciso II, mas não é possível incidir para o mesmo contribuinte o imposto nas duas situações. Se fosse possível a incidência do imposto, sobre o mesmo contribuinte, em duas situações distintas, não deveria constar a conjunção <strong><em>OU</em></strong>, deveria constar a preposição “<strong><em>E</em></strong>”.</p>
<p>Importante registrar que o <em>bis in idem </em>ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Não há, no  texto constitucional brasileiro, uma vedação genérica expressa ao <em>bis in idem</em>. Apesar da inexistência de vedação genérica ao <em>bis in idem</em>, há de se recordar que o artigo 154, inciso I da Constituição Federal, que atribui à União Federal a chamada competência residual, exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.</p>
<p>O problema neste caso é que o IPI é cobrado em face das empresas em duas oportunidades, mesmo não havendo dois fatos geradores distintos a justificá-los e não prevendo a lei a cobrança em dois momentos em face do mesmo contribuinte.</p>
<p>Se sua empresa tiver recolhido nas operações de venda o IPI de produtos importados e que não sofreram qualquer processo de industrialização, estaremos à sua disposição para ajudá-lo. Buscaremos neste caso a isenção do recolhimento do imposto na venda a partir da distribuição da ação e a restituição dos valores pagos nos últimos 05 anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
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