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	<title>parcelamento de débitos estaduais &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>RECOMEÇA MINAS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 May 2021 01:57:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Dúvidas Frequentes]]></category>
		<category><![CDATA[Pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento de débitos estaduais]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento débitos estaduais]]></category>
		<category><![CDATA[RECOMEÇA MINAS]]></category>
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		<category><![CDATA[REFIS 2021]]></category>
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					<description><![CDATA[RECOMEÇA MINAS Por Valéria do Val Em 26 de maio de 2021, através do Decreto nº 48.195/2021, o governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado &#8211; Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>RECOMEÇA MINAS</strong></p>



<p>Por Valéria do Val</p>



<p>Em 26 de maio de 2021, através do Decreto nº 48.195/2021, o governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado &#8211; Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, equiparados a um novo Refis estadual.</p>



<p>Poderá&nbsp; ser incluído no Recomeça Minas débitos relativos ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às Taxas de Incêndio, de Licenciamento de Veículos e Florestal decorrentes de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020.</p>



<p>Os débitos podem estar formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não sua cobrança.</p>



<p>As reduções concedidas para pagamento do ICMS foram as seguintes:&nbsp;</p>



<p>&#8211; se o pagamento for realizado em parcela única, há a redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 12 parcelas, a redução é de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 24 quatro parcelas, a redução é de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 36 parcelas, a redução é de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; se pago em até 60 parcelas, a redução passa para&nbsp; 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;</p>



<p>&#8211; e, se pago em até 84 parcelas, a redução será de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais.</p>



<p>Para regularização de débitos de ICMS, existe ainda a opção de aderir ao Programa Regularize (art. 20 da Lei 15.273/04), que prevê parcelas desiguais de valor crescente, da forma a seguir:</p>



<p>&#8211; 01 a 12 parcelas – o valor&nbsp; da parcela será de 0,25% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 13 a 24 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,30% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 25 a 36 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,35% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 37 a 179 parcelas &#8211; o valor&nbsp; da parcela será de 0,63% mensal do débito consolidado;</p>



<p>&#8211; 180 parcela – saldo devedor remanescente.</p>



<p>Importante esclarecer que nessa segunda opção, poderão ser utilizados para quitação os créditos de precatórios e dação em pagamento de bens., em conformidade com o art. 20-A, da Lei 15.273/04.</p>



<p>Com relação ao ITCD, o governo apresentou duas opções:</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; para pagamento à vista, o desconto é de 100% tanto para a multa quanto para os juros sobre a multa. E desconto de 15% sobre o próprio imposto e 50% de desconto sobre os juros sobre o imposto.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; se pago em até 12 parcelas*, o desconto é de 100%, mas apenas sobre a multa e os juros&nbsp; da multa.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &#8211; se pago em até 24 parcelas*, o desconto é de 20% , também apenas sobre a multa e os juros da multa.</p>



<p>*O pagamento das parcelas no vencimento reduz 50% dos juros SELIC acrescidos às parcelas.</p>



<p>Quanto às taxas de Incêndio, Licenciamento de Veículos e Florestal, para os contribuintes comuns (que não são entidades filantrópicas e templos de qualquer culto), há desconto de 100% na multa e juros para pagamento à vista.</p>



<p><strong>Mas fique atento:</strong> o ingresso no plano deverá ser formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, <strong><u>até 16 de agosto de 2021</u></strong>!</p>
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