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	<title>lucro presumido &#8211; Pessoa e do Val</title>
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	<description>Advocacia e Assessoria</description>
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		<title>EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[valeria]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Mar 2019 18:15:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CONFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[A decisão do STF, em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos leva a entender que também é possível excluir o ISS da base de cálculo.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Célio Costa Mudadu e Cristiano Pessoa</strong></p>
<p>A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em 2017, a favor do contribuinte, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 574.706, no qual excluiu-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por considerar que o ICMS não é faturamento, trouxe novos questionamentos no âmbito tributário.</p>
<p>E o entendimento de que imposto não compõem o faturamento já vinha se consolidando na mais Alta Corte do País, tanto que o Ministro Marco Aurélio de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 240.785, exarou em seu voto:</p>
<p style="padding-left: 60px;">“A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. <strong>O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.</strong></p>
<p style="padding-left: 60px;">(…)</p>
<p style="padding-left: 60px;">Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.”</p>
<p>Essa posição nos leva a entender que também é possível excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL, para as empresas tributadas pelo sistema de Lucro Presumido, visto que a situação é idêntica. O mesmo só não se aplica às empresas do Lucro Real pois estas já amortizam estes valores no cálculo destes tributos.</p>
<p>Caso sua empresa esteja no sistema do Lucro Presumido e tiver recolhido o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL com a incidência do ISS na base de cálculo, estaremos à sua disposição para ajudá-lo não apenas para buscar a exclusão do ISS, como para tentar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos.</p>
<p><strong>A quem se aplica:</strong> Empresas no regime de lucro presumido. Todos os ramos de atividade que envolvam prestação de serviços.</p>
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